Tabela Social

1. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - R$ 465,00 (MP nº 456, de 30.02.09)

PISO REGIONAL - RS (regulado pela LC nº 103/00.) – Proposta do novo piso a partir de 01.05 é: de R$ 477,40 até R$ 519,20 (Lei nº12.981, de 11.06.08) Obs.: o piso regional é regulado pela LC nº 103/00.

2. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Limite mínimo: é o piso salarial, ou o piso regional ou, inexistindo estes, o salário-mínimo (SM), tomados em seus valores mensal, diário ou horário.
Limite máximo: R$ 3.218,90

3. QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
Remuneração mensal até R$ 500,40: R$ 25,66
Remuneração de R$ 500,41 a R$ 752,12: R$ 18,08

4. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
Mínima: R$ 1.329,18
Máxima: R$ 132.916,84
RPS, art. 283, II: R$ 13.291,66

5. Não é exigida CND para a venda de bem móvel incorporado ao ativo da empresa, de valor até R$ 33.228,88

6. CONTRIBUIÇÕES

6.1 CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, AVULSO
SAL.-DE-CONTRIB.  X  ALÍQUOTA
Até R$ 965,67
De R$ 965,68 até R$ 1.609,45
De R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90
X
8,00%
9,00%
11,00%
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CI  X  ALÍQUOTA
Atividade por conta própria - GPS 1007 (Mensal); GPS 1104 (Trimestral) Remuneração mensal X20%
Atividade por conta própria (que opta pela exclusão do direito à aposent. por TC) - GPS 1163 (Mensal) ; GPS 1180 (Trimestral) - COMUNICADO COARP, 11.04.07 1 SALÁRIO-MÍNIMO (§ 2º, art. 21, Lei 8.212/91)X11%
Serviço prestado à pessoa jurídica Remuneração mensal recebida da empresaX11%
Serviço prestado à entidade isenta da cota patronal Remuneração mensal recebida da entidadeX20%
Serviço prestado à pessoa física equiparada à empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira - GPS 1120 (Mensal) ; GPS 1147 (Trimestral) Remuneração mensal recebidaX20%
Obs.: o CI pode deduzir, da sua contribuição, 9% do valor recebido, limitado a 9% x 3.218,90. Observar o disposto no RPS, art. 216, §§ 20 e 21.
valor declarado entre R$ 465,00 e R$ 3.218,90 X20%


SEGURADO FACULTATIVO - GPS 1406 (Mensal) ; GPS 1457 (Trimestral)
SAL.-DE-CONTRIB.  X  ALÍQUOTA
Valor Declarado entre R$ 465,00 e R$ 3.218,90X20%


SEGURADO FACULTATIVO (que opta pela exclusão do direito à aposent. por TC) GPS 1473 (Mensal); GPS 1490 (Trimestral) - COMUNICADO COARP, 11.04.07
SAL.-DE-CONTRIB.  X  ALÍQUOTA
1 SALÁRIO-MÍNIMO (§ 2º, art. 21, Lei 8.212/91)X11%


SEGURADO ESPECIAL (contribuição Facultativa) - GPS 1503 (Mensal) ; GPS 1554 (Trimestral)
SAL.-DE-CONTRIB.  X  ALÍQUOTA
Valor Declarado - entre R$ 465,00 e R$ 3.218,90X20%


6.2 - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO - GPS 600 (Mensal);GPS 1651 (Trimestral)

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO XALÍQUOTA
Salário-de-Contribuição do empregado doméstico. Observar o disposto no item 2 acimaX12%


6.3 - DAS EMPRESAS EM GERAL

FATO GERADOR
Prestação de serviço de:
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
Seguridade Social GIILRAT Terceiros
-empregado Remun. paga, devida ou creditada 20% Risco Leve
Risco Médio
Risco Grave
1%
2%
3%
15 anos
20 anos
25 anos
12%
9%
6%
-trab.avulso
-contrib. individual por intermédio de cooperativa Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço 15% Alíquota adicional se o cooperado estiver exposto a agente nocivo que implique aposentadoria especial 15 anos
20 anos
25 anos
9%
7%
5%
-contrib. individual Remuneração paga ou creditada 20% Sem previsão legal de contribuição


6.4 - DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (PRPJ), cuja única atividade é a produção rural e DA AGROINDÚSTRIA

FATO GERADORBASE -DE-CÁLCULO
- Comercialização da produção rural 1Receita bruta da comercialização
- Prestação de serviço de empregado e trabalhador avulso 2Remuneração paga devida ou creditada

ALÍQUOTA
PARA SEGURIDADE SOCIALGIILRATTERCEIROS
1 2,5%0,1%SENAR0,25%
2 OBS.: a contrib. Prev. patronal sobre a Fpag destes segurados é substituída pela contrib. sobre a comerc. da prod. (Lei nº 8.870/94, art.25 e Lei nº 8.212/91, art. 22-A) Sal.Ed.
INCRA
2,5%
0,2%

Obs.: 1) PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - Também ocorrerá a substituição na seguinte situação: PRPJ (Ativ. rural + Ativ. não autônoma de prestação de serviço a terceiros)
- Atividade rural - contribuição substitutiva
- Atividade de prestação de serviços - contribuição como a das empr. em geral
Obs.: se o PRPJ exercer outra atividade econômica autônoma, contribuirá como as empresas em geral sobre toda sua folha de pagamento.

AGROINDÚSTRIA - ocorre a substituição sobre a folha ainda que tenha outra atividade econômica, autônoma ou não.
Obs.: não ocorre a substituição:
a) para as agroind. de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;
b) para empresa que se dedique exclusivamente ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria mediante processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, observado o disposto na alínea b, I, § 5º do art 250, da IN SRP nº 03/05;
c) em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros.

6.5 - DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - (PRPF - CI)

FATO GERADORBASE -DE-CÁLCULO
- Comercialização da produção rural 1Receita bruta da comercialização
- Prestação de serviço de empregado e trabalhador avulso2Remuneração paga devida ou creditada

ALÍQUOTA
PARA SEGURIDADE SOCIALGIILRATTERCEIROS
1 2,0%0,1%SENAR0,2%
2 OBS.: a contribuição previdenciária patronal sobre a Fpag destes segurados é substituída pela contribuição sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei nº 8.212/91) Sal.Ed.
INCRA
2,5%
0,2%

Obs.: o PRPF - CI contribui como as empresas em geral em relação à CI que lhe preste serviço, inclusive por intermédio de cooperativa de trabalho.


6.6 - DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SEGURADO ESPECIAL

FATO GERADORBASE -DE-CÁLCULO
- Comercialização da produção ruralReceita bruta da comercialização

ALÍQUOTA
PARA SEGURIDADE SOCIALGIILRATTERCEIROS
2,0%0,1%SENAR0,2%

Obs.: 1) o PRPF – CI e o segurado especial são responsáveis pelo recolhimento sempre que venderem produto não isento a consumidor final pessoa física, inclusive produtor rural; 2) o PRPJ, inclusive agroindústria, é sempre responsável pelo recolhimento; 3) a pessoa jurídica que adquirir produto rural de pessoa física é responsável pelo recolhimento; 4) não há produto isento em relação à PRPJ, desde a MP 1.523-9/97 (Conv. da Lei n° 9.528/97, e em relação ao CI e ao Segurado Especial desde a Lei n° 11.718, de 20.06.2008.)


7. RETENÇÃO DE 11% - A empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 140 da Instrução Normativa SRP nº 03/05, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal de serviço ou fatura e recolhê-lo, em nome da contratada. Este percentual é acrescido de 4%, 3% ou 2% relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente, conforme § 3º do art. 86 e art. 172 da referida IN.
março de 2010

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