1. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - R$ 465,00 (MP nº 456, de 30.02.09)
PISO REGIONAL - RS (regulado pela LC nº 103/00.) – Proposta do novo piso a partir de 01.05 é: de R$ 477,40 até R$ 519,20 (Lei nº12.981, de 11.06.08) Obs.: o piso regional é regulado pela LC nº 103/00.
2. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Limite mínimo: é o piso salarial, ou o piso regional ou, inexistindo estes, o salário-mínimo (SM), tomados em seus valores mensal, diário ou horário.
Limite máximo: R$ 3.218,90
3. QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
Remuneração mensal até R$ 500,40: R$ 25,66
Remuneração de R$ 500,41 a R$ 752,12: R$ 18,08
4. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
Mínima: R$ 1.329,18
Máxima: R$ 132.916,84
RPS, art. 283, II: R$ 13.291,66
5. Não é exigida CND para a venda de bem móvel incorporado ao ativo da empresa, de valor até R$ 33.228,88
6. CONTRIBUIÇÕES
6.1 CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, AVULSO
| SAL.-DE-CONTRIB. | X | ALÍQUOTA |
Até R$ 965,67 De R$ 965,68 até R$ 1.609,45 De R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 |
X |
8,00% 9,00% 11,00% |
| CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CI | X | ALÍQUOTA |
| Atividade por conta própria - GPS 1007 (Mensal); GPS 1104 (Trimestral) |
Remuneração mensal |
X | 20% |
| Atividade por conta própria (que opta pela exclusão do direito à aposent. por TC) - GPS 1163 (Mensal) ; GPS 1180 (Trimestral) - COMUNICADO COARP, 11.04.07 |
1 SALÁRIO-MÍNIMO (§ 2º, art. 21, Lei 8.212/91) | X | 11% |
| Serviço prestado à pessoa jurídica |
Remuneração mensal recebida da empresa | X | 11% |
| Serviço prestado à entidade isenta da cota patronal |
Remuneração mensal recebida da entidade | X | 20% |
| Serviço prestado à pessoa física equiparada à empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira - GPS 1120 (Mensal) ; GPS 1147 (Trimestral) |
Remuneração mensal recebida | X | 20% |
| Obs.: o CI pode deduzir, da sua contribuição, 9% do valor recebido, limitado a 9% x 3.218,90. Observar o disposto no RPS, art. 216, §§ 20 e 21. |
| valor declarado entre R$ 465,00 e R$ 3.218,90 | | X | 20% |
SEGURADO FACULTATIVO - GPS 1406 (Mensal) ; GPS 1457 (Trimestral)
| SAL.-DE-CONTRIB. | X | ALÍQUOTA |
| Valor Declarado entre R$ 465,00 e R$ 3.218,90 | X | 20% |
SEGURADO FACULTATIVO (que opta pela exclusão do direito à aposent. por TC) GPS 1473 (Mensal); GPS 1490 (Trimestral) - COMUNICADO COARP, 11.04.07
| SAL.-DE-CONTRIB. | X | ALÍQUOTA |
| 1 SALÁRIO-MÍNIMO (§ 2º, art. 21, Lei 8.212/91) | X | 11% |
SEGURADO ESPECIAL (contribuição Facultativa) - GPS 1503 (Mensal) ; GPS 1554 (Trimestral)
| SAL.-DE-CONTRIB. | X | ALÍQUOTA |
| Valor Declarado - entre R$ 465,00 e R$ 3.218,90 | X | 20% |
6.2 - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO - GPS 600 (Mensal);GPS 1651 (Trimestral)
| SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO | X | ALÍQUOTA |
| Salário-de-Contribuição do empregado doméstico. Observar o disposto no item 2 acima | X | 12% |
6.3 - DAS EMPRESAS EM GERAL
FATO GERADOR Prestação de serviço de: |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
| Seguridade Social |
GIILRAT |
Terceiros |
| -empregado |
Remun. paga, devida ou creditada |
20%
| Risco Leve Risco Médio Risco Grave |
1% 2% 3% |
15 anos 20 anos 25 anos |
12% 9% 6% |
| -trab.avulso |
| -contrib. individual por intermédio de cooperativa |
Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço |
15% |
Alíquota adicional se o cooperado estiver exposto a agente nocivo que implique aposentadoria especial |
15 anos 20 anos 25 anos |
9% 7% 5% |
| -contrib. individual |
Remuneração paga ou creditada |
20% |
Sem previsão legal de contribuição |
6.4 - DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (PRPJ), cuja única atividade é a produção rural e DA AGROINDÚSTRIA
| FATO GERADOR | BASE -DE-CÁLCULO |
| - Comercialização da produção rural 1 | Receita bruta da comercialização |
| - Prestação de serviço de empregado e trabalhador avulso 2 | Remuneração paga devida ou creditada |
| ALÍQUOTA |
| PARA SEGURIDADE SOCIAL | GIILRAT | TERCEIROS |
| 1 2,5% | 0,1% | SENAR | 0,25% |
| 2 OBS.: a contrib. Prev. patronal sobre a Fpag destes segurados é substituída pela contrib. sobre a comerc. da prod. (Lei nº 8.870/94, art.25 e Lei nº 8.212/91, art. 22-A) |
Sal.Ed. INCRA | 2,5% 0,2% |
Obs.:
1) PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - Também ocorrerá a substituição na seguinte situação: PRPJ (Ativ. rural + Ativ. não autônoma de prestação de serviço a terceiros)
- Atividade rural - contribuição substitutiva
- Atividade de prestação de serviços - contribuição como a das empr. em geral
Obs.: se o PRPJ exercer outra atividade econômica autônoma, contribuirá como as empresas em geral sobre toda sua folha de pagamento.
AGROINDÚSTRIA - ocorre a substituição sobre a folha ainda que tenha outra atividade econômica, autônoma ou não.
Obs.: não ocorre a substituição:
a) para as agroind. de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;
b) para empresa que se dedique exclusivamente ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria mediante processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, observado o disposto na alínea b, I, § 5º do art 250, da IN SRP nº 03/05;
c) em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros.
6.5 - DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - (PRPF - CI)
| FATO GERADOR | BASE -DE-CÁLCULO |
| - Comercialização da produção rural 1 | Receita bruta da comercialização |
| - Prestação de serviço de empregado e trabalhador avulso2 | Remuneração paga devida ou creditada |
| ALÍQUOTA |
| PARA SEGURIDADE SOCIAL | GIILRAT | TERCEIROS |
| 1 2,0% | 0,1% | SENAR | 0,2% |
| 2 OBS.: a contribuição previdenciária patronal sobre a Fpag destes segurados é substituída pela contribuição sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei nº 8.212/91) |
Sal.Ed. INCRA | 2,5% 0,2% |
Obs.: o PRPF - CI contribui como as empresas em geral em relação à CI que lhe preste serviço, inclusive por intermédio de cooperativa de trabalho.
6.6 - DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SEGURADO ESPECIAL
| FATO GERADOR | BASE -DE-CÁLCULO |
| - Comercialização da produção rural | Receita bruta da comercialização |
| ALÍQUOTA |
| PARA SEGURIDADE SOCIAL | GIILRAT | TERCEIROS |
| 2,0% | 0,1% | SENAR | 0,2% |
Obs.:
1) o PRPF – CI e o segurado especial são responsáveis pelo recolhimento sempre que venderem produto não isento a consumidor final pessoa física, inclusive produtor rural;
2) o PRPJ, inclusive agroindústria, é sempre responsável pelo recolhimento;
3) a pessoa jurídica que adquirir produto rural de pessoa física é responsável pelo recolhimento;
4) não há produto isento em relação à PRPJ, desde a MP 1.523-9/97 (Conv. da Lei n° 9.528/97, e em relação ao CI e ao Segurado Especial desde a Lei n° 11.718, de 20.06.2008.)
7. RETENÇÃO DE 11% - A empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 140 da Instrução Normativa SRP nº 03/05, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal de serviço ou fatura e recolhê-lo, em nome da contratada. Este percentual é acrescido de 4%, 3% ou 2% relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente, conforme § 3º do art. 86 e art. 172 da referida IN.